Decreto nº 256/2025-PML
Dispõe sobre a elaboração do Plano Municipal pela Primeira
Infância e institui a Comissão municipal encarregada de promover e coordenar a
elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância.
O Prefeito do Município de Lastro, Estado
da Paraíba, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste
Município, em conformidade com o disposto:
- na
Constituição Federal, nos arts. 30, VI; 204; 211, § 2º; 212 e em especial no
art. 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
- na
Lei 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial sobre a política de atendimento
dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
- na
Resolução no 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação
e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos
da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal;
- na
Lei no 13.257, de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece
princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas
pela Primeira Infância, particularmente seu art. 8o e
- nas leis setoriais de saúde (no 8.080/1990 – SUS), educação
(no 9.294/1996 – LDB), assistência social (no 12.435/2011) e
demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;
e considerando
- os
compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre
os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência,
das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no 99.710/1990
e no 6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é
signatário;
- os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula
da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito
direto às crianças, no 1, 2 e 10, sobre a redução da pobreza e das
desigualdades a partir da infância; no 3, sobre saúde e bem estar; no 4, sobre
educação de qualidade a partir da educação infantil e no 6, sobre água limpa e
saneamento;
- os
princípios e diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância e seus
objetivo e metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado
pelo CONANDA em dezembro de 2010 e
- os Planos
Municipais de Saúde,
de Educação e de Assistência Social e demais
planos setoriais, DECRETA
Art 1º – Seja elaborado
o Plano Municipal pela Primeira
Infância – PMPI do Município
de Lastro, de duração
decenal, abrangendo os vários direitos da criança de até 6 anos de idade, com
abordagem intersetorial e a participação das
instituições e setores do governo municipal e da sociedade civil, em
consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância 2010-2022.
§ 1º – Os órgãos e serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas
possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.
§ 2º – São conteúdos prioritários do
Plano Municipal pela Primeira Infância a saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança e à própria criança
conforme suas necessidades, a cultura,
o brincar e o lazer, o espaço
e o meio ambiente, a proteção contra
toda forma de violência, a prevenção de
acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e
a indução ao consumismo.
Art. 2º – Fica instituída a Comissão
Municipal Intersetorial com a finalidade de promover e coordenar a elaboração
do Plano Municipal pela Primeira Infância de Lastro-PB, que será integrada por
representantes abaixo nomeados:
a) Assistência Social:
Maria Melise Pereira
de Sousa - Titular / Maria Layze Pordeus de Araújo
–
Suplente;
b) Conselho Tutelar: Diogenes Pereira de Almeida - Titular / João Victor Gomes de Oliveira
–
Suplente;
c)
Secretaria de Esporte e Juventude: Josemar Celestino De Paula –
Titular / Damião Júnior da Silva – Suplente;
d) Secretaria de Finanças: Andrezza Duarte de Queiroz - Titular / Italo Luã Gonçalves Trigueiro
– Suplente;
e) Secretaria de Saúde: Maria de Fátima Pereira de Santana - Titular / Tadeu Augusto Filho –
Suplente;
f) Secretaria de Educação: Francisca
Lindimar da Silva Andrade – Titular / Claudianne Xavier –
Suplente;
g) Sociedade Civil:
Ana Beatriz Ferreira
Lopes – Titular
/ Josefa Marcelino
Rodrigues Tomé –
Suplente.
h)
Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente: Ayrton Gonçalves Queiroga – Titular
/ Nathália Augusto Lopes – Suplente.
§1º – Representantes do Ministério
Público, do Poder Judiciário e de outras instituições públicas poderão
participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados em caráter
permanente, com direito a voz.
§ 2º – A Comissão poderá convidar
profissionais e especialistas das diferentes áreas e direitos da criança para
reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a
análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
Art. 3º – Crianças de 3 a 6 anos de idade
poderão participar da construção do PMPI em conformidade com suas
características etárias e de desenvolvimento por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos,
percepções, desejos e ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§ 1º – A participação das crianças,
quando ocorrer, será organizada e conduzida por profissionais qualificados em
processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes
estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância – Lei no 13.257/2016, em
seus art. 4o caput e parágrafo único.
§ 2º – As contribuições das crianças
serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e
elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.
Art. 4º – A Comissão Municipal
Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações
governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à
sociedade em geral para debate, aperfeiçoamento e aprovação.
§ 1º – A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de Consulta Pública,
Audiência Pública, Seminário, Fóruns temáticos.
§ 2º – O PMPI de Lastro deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão
deliberativo e controlador das ações relacionada à criança e ao adolescente.
Art. 5º – O Plano Municipal pela Primeira
Infância de Lastro será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores,
acompanhado de exposição de motivos e minuta de Projeto de Lei de sua
aprovação.
Art. 6º – Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Lastro, em 28 de janeiro de 2025.
RONALDO GONÇALVES SOARES SOBRINHO
Prefeito do Lastro