LEI N.º 562 DE
14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de
Lastro-PB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO LASTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 51, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Lastro-PB, para o decênio 2025-2035, constante do documento anexo, com vigência até visando o atendimento dos direitos da criança de até 6 anos de idade.
Art. 2º – Do Plano Municipal pela Primeira Infância referido no Art. 1º, constam os princípios e diretrizes, o diagnóstico da Primeira Infância no Município, as ações finalísticas, as ações meio e as diretrizes para a alocação dos recursos financeiros, o monitoramento e a avaliação dos resultados.
§ 1º – As ações finalísticas tratam dos seguintes temas:
1. Erradicar a pobreza;
2. Erradicar a fome;
3. Saúde de qualidade;
4. Educação de qualidade;
5. Igualdade de gênero;
6. Água potável e saneamento;
8. Trabalho digno e crescimento econômico;
10. Reduzir as desigualdades;
11. Cidades e comunidades sustentáveis;
16. Paz, justiça e instituições eficazes.
§ 2º – As ações meio tratam da comunicação, da formação dos profissionais que atuam no atendimento de crianças e das diretrizes para a alocação dos recursos financeiros para a execução do PMPI-Lastro.
Art. 3º – As ações constantes do PMPI-Lastro ficam incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, metas e programas do PPA.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Lastro, em 14 de fevereiro de 2025.
RONALDO
GONÇALVES SOARES SOBRINHO
Prefeito do Lastro